Laboratório é condenado por informar sexo errado de bebê em exame genético
LABORATÓRIO É CONDENADO POR INFORMAR SEXO ERRADO DE BEBÊ EM EXAME GENÉTICO
Teste realizado no início da gestação indicou que o bebê do sexo masculino era do sexo feminino
20/03/2026
Atualizado hoje
A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ( TJPR) manteve a condenação por danos materiais e morais de um laboratório de diagnósticos que forneceu o resultado errado de um exame de sexagem fetal. A gestante recebeu a notícia de que estava grávida de uma menina, mas, quase dois meses depois, foi procurada pelo laboratório, que solicitou novo exame. Após fazer uma ecografia, a grávida descobriu que, na verdade, esperava um menino.
O teste genético foi feito na 10ª semana de gestação. Logo em seguida, a gestante realizou o chá de revelação com familiares e amigos, comprando roupas e recebendo presentes para o bebê do sexo feminino. Para justificar o engano, o laboratório alegou inicialmente um erro de "logística" com uma “inconsistência pontual de natureza operacional”. A juíza Maria Cecília Puppi, relatora do acórdão, considerou que a demora entre o primeiro e o segundo exame demonstrou descaso em relação ao serviço prestado. "Tal demora, inaceitável nas condições em que foi posta a autora – que já havia, inclusive, comprado e recebido como presente persos produtos voltados especificamente a meninas -constitui, por si só, negligência geradora de dever de reparação civil", explicou.
No recurso, o laboratório contestou que o exame de sexagem fetal não é 100% preciso, havendo possibilidade de erros. Porém, os magistrados concluíram que o equívoco não se deve a uma questão biológica ou a uma imprecisão natural deste tipo de exame, mas ao manejo das amostras de sangue analisadas. Além disso, a empresa falhou no dever de informação por ter identificado o problema após um intervalo de tempo que foi considerado excessivo. "A súbita notícia de que o resultado obtido estava equivocado representa uma imensurável quebra de expectativa, causadora de grave dano moral", observou a relatora.
A decisão se fundamentou na teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Processo nº 0004938-86.2025.8.16.0019